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FINAL FELIZ
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Ela está cada vez mais esperta. Espera eu chegar à noite para irmos passear na praça. Se eu corro, ela corre, parece uma lady se deslocando. |
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A Pipa e a Nina vieram para nossa família
no
dia 20 de outubro de 2007, com sua companhia e Amor, resgataram o Seu Carlos da tristeza que ele sentia desde quando ficara viúvo.
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Clique para conhecer outras Histórias |
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 Circo legal não tem animal |
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Amigos,
O projeto de lei que poderá impedir a presença de animais em circos em todo país passará por uma etapa importante no próximo dia 21 de agosto, quando haverá uma audiência pública em Brasília a respeito de seu conteúdo.
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Postado por Alessandra em Segunda, julho 21 @ 17:53:27 BRT (17 vizualização(ões))
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 DIVULGAR INFORMAÇÃO CONTRA MAUS-TRATOS É OBRIGATÓRIO EM SÃO PAULO |
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Lei Ordinária de São Paulo-SP, nº 14761 de 05/06/2008
LEI Nº 14.761, DE 5 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA, EM ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 058/07, do Vereador Aurélio Nomura - PV)
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados clínicas, consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários; estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet-shops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placa com os seguintes dizeres:
É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei Federal 9.605/98, art. 32).
Denuncie:
156 - Prefeitura do Município de São Paulo
190 - Polícia Militar/Polícia Ambiental
0800 - 618080 - Linha Verde do IBAMA.
Parágrafo Único - A placa deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinqüenta) centímetros por 50 (cinqüenta) centímetros, com diagramação a ser definida na regulamentação desta lei.
Art. 2º O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto nesta lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização, e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), se a irregularidade persistir após decorrido o prazo dado na advertência.
Parágrafo Único - O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
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Postado por Alessandra em Segunda, julho 21 @ 17:52:24 BRT (12 vizualização(ões))
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